CFOP
|
DESCRIÇÃO
|
APLICAÇÃO
|
| 1.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DO ESTADO |
Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o estabelecimento
remetente esteja localizado na mesma unidade da
Federação do destinatário |
| 1.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS |
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO
Nº 28.868, DE 31/01/2006)(Dec. 28.868/2006 &ndash
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores
ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro
de 2005) |
| 1.101 |
Compra para industrialização ou
produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
Compra de mercadoria a ser utilizada em
processo de industrialização ou produção rural, bem
como a entrada de mercadoria em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebida de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-&ndash
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores
ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro
de 2005). |
| 1.102 |
Compra para comercialização |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento comercial de cooperativa recebidas
de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa. |
| 1.111 |
Compra para industrialização de
mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial |
Classificam-se neste código as compras
efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de
consignação industrial. |
| 1.113 |
Compra para comercialização, de
mercadoria recebida anteriormente em consignação
mercantil |
Classificam-se neste código as compras
efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título
de consignação mercantil. |
| 1.116 |
Compra para industrialização ou
produção rural originada de encomenda para recebimento
futuro(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
Compra de mercadoria, a ser utilizada em
processo de industrialização ou produção rural,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição
tenha sido classificada no código &ldquo1.922
&ndash Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro&rdquo. (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-&ndash Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a
31 de dezembro de 2005). |
| 1.117 |
Compra para comercialização
originada de encomenda para recebimento futuro |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada
real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código 1.922 - Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro. |
| 1.118 |
Compra de mercadoria para
comercialização pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem. |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam
entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no
código 5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem. |
1.212
|
Devolução de
venda no mercado interno de mercadoria industrializada e
insumo importado
sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped) |
Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de produtos
industrializados e insumos importados pelo
estabelecimento. |
| 1.120 |
Compra para industrialização, em
venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
| 1.121 |
Compra para comercialização, em
venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem,
já recebidas do vendedor remetente por ordem do
adquirente originário. |
| 1.122 |
Compra para industrialização em
que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem
transitar pelo estabelecimento adquirente |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem
que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do
adquirente. |
| 1.124 |
Industrialização efetuada por
outra empresa |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade doindustrializador empregadas
no processo industrial. Quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de
mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante,
a entrada deverá ser classificada nos códigos 1.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra
de material para uso ou consumo. |
| 1.125 |
Industrialização efetuada por
outra empresa quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização não
transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias industrializadas por outras empresas, em que
as mercadorias remetidas para utilização no processo de
industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias
de propriedade do industrializador empregadas
no processo industrial. Quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de
mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante,
a entrada deverá ser classificada nos códigos 1.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra
de material para uso ou consumo. |
| 1.126 |
Compra para utilização na
prestação de serviço |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços. |
| 1.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
>(DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-&ndash Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a
31 de dezembro de 2005). |
| 1.151 |
Transferência para
industrialização ou produção rural (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Entrada de mercadoria recebida, em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,
para ser utilizada em processo de industrialização ou
produção rural.(DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-&ndash Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a
31 de dezembro de 2005). |
| 1.152 |
Transferência para
comercialização |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas. |
| 1.153 |
Transferência de energia elétrica
para distribuição |
Classificam-se neste código as entradas de
energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
| 1.154 |
Transferência para utilização na
prestação de serviço |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas
nas prestações de serviços. |
| 1.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES |
|
| 1.201 |
Devolução de venda de produção
do estabelecimento |
Devolução de venda de produto
industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006)(DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-&ndash Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a
31 de dezembro de 2005). |
| 1.202 |
Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros. |
| 1.203 |
Devolução de venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio |
Devolução de venda de produto
industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
saída tenha sido classificada no código "5.109
&ndash Venda de produção do estabelecimento
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio". (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006)(DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-&ndash Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a
31 de dezembro de 2005). |
| 1.204 |
Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas foram classificadas no código
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio. |
| 1.205 |
Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de
comunicação. |
| 1.206 |
Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
| 1.207 |
Anulação de valor relativo à
venda de energia elétrica |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica. |
| 1.208 |
Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência |
Devolução de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento transferido para outro
estabelecimento da mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)(DECRETO Nº
28.868, DE 31/01/2006-&ndash Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01
de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
| 1.209 |
Devolução de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, remetida em transferência |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma
empresa. |
| 1.215 |
Devolução de fornecimento
de produção do estabelecimento de ato cooperativo |
Classificam-se
neste código as devoluções de fornecimentos de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159
Fornecimento de produção do estabelecimento de
ato cooperativo. |
| 1.216 |
Devolução de fornecimento
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato
cooperativo |
Classificam-se neste código as
devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento de
cooperativa, destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 5.160
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros de ato cooperativo.; |
| 1.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
| 1.251 |
Compra de energia elétrica para
distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada em sistema de distribuição
ou comercialização. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica por cooperativas
para distribuição aos seus cooperados. |
| 1.252 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada no processo de
industrialização. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento industrial de cooperativa. |
| 1.253 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial de cooperativa. |
| 1.254 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador
de serviços de transporte. |
| 1.255 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador
de serviços de comunicação. |
| 1.256 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento de
produtor rural. |
| 1.257 |
Compra de energia elétrica para
consumo por demanda contratada |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica para consumo por demanda contratada,
que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
| 1.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO |
|
| 1.301 |
Aquisição de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma
natureza |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados nas prestações
de serviços da mesma natureza. |
| 1.302 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas
neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial
de cooperativa. |
| 1.303 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial de
cooperativa. |
| 1.304 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de prestador de
serviço de transporte |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
| 1.305 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica. |
| 1.306 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de produtor rural. |
| 1.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE |
|
| 1.351 |
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza. |
| 1.352 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial de cooperativa. |
| 1.353 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa. |
| 1.354 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço
de comunicação |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
| 1.355 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
| 1.356 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
de produtor rural. |
| 1.360 |
Aquisição de serviço de
transporte por contribuinte-substituto em relação ao
serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF
06/2007- Decreto nº 30.861/2007) &ndash&ndash
a partir de 01.01.2008 |
Aquisição de serviço de transporte quando
o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao
imposto incidente na prestação dos serviços |
| 1.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
| 1.401 |
Compra para industrialização ou
produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária(NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, a ser utilizada em processo
de industrialização ou produção rural, bem como
compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural
de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado
regime. (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-&ndash Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a
31 de dezembro de 2005). |
| 1.403 |
Compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas
neste código as compras de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária em estabelecimento
comercial de cooperativa. |
| 1.406 |
Compra de bem para o ativo
imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária |
Classificam-se neste código as compras de
bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
| 1.407 |
Compra de mercadoria para uso ou
consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
| 1.408 |
Transferência para
industrialização ou produção rural de mercadoria
sujeita ao regime de substituiçãotributária (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, recebida em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
industrializada ou consumida na produção rural no
estabelecimento.(DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-&ndash Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a
31 de dezembro de 2005). |
| 1.409 |
Transferência para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. |
| 1.410 |
Devolução de venda de mercadoria,
de produção do estabelecimento, sujeita ao regime de
substituição tributária |
Devolução de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido
classificada como "Venda de mercadoria de produção
do estabelecimento sujeita ao regime de substituição
tributária".(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO
Nº 28.868, DE 31/01/2006-&ndash Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01
de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
| 1.411 |
Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária. |
| 1.414 |
Retorno de mercadoria de produção
do estabelecimento, remetida para venda fora do
estabelecimento, sujeita ao regime de substituição
tributária |
Entrada, em retorno, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento, remetido para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito
ao regime de substituição tributária e não
comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO
Nº 28.868, DE 31/01/2006-&ndash Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01
de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
| 1.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as entradas, em
retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas. |
| 1.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
|
| 1.451 |
Retorno de animal do estabelecimento
produtor |
Classificam-se neste código as entradas
referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no
sistema integrado. |
| 1.452 |
Retorno de insumo não utilizado na
produção |
Classificam-se neste código o retorno de
insumos não utilizados pelo produtor na criação de
animais pelo sistema integrado. |
| 1.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS
PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR
Ajuste SINIEF 09/2005) |
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006&mdash(Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de
2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
janeiro a 30 de junho de 2006. |
| 1.501 |
Entrada de mercadoria recebida com
fim específico de exportação |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação. |
| 1.503 |
Entrada decorrente de devolução de
produto, de fabricação do estabelecimento, remetido com
fim específico de exportação |
Devolução de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cuja saída tenha sido classificada no
código "5.501 &ndash Remessa de produção do
estabelecimento com fim específico de
exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de
2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
janeiro a 30 de junho de 2006). |
| 1.504 |
Entrada decorrente de devolução de
mercadoria remetida com fim específico de exportação,
adquirida ou recebida de terceiros |
Devolução de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiro, remetida a trading company, a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação, cuja
saída tenha sido classificada no código &ldquo5.502
- Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação&rdquo. |
| 1.505 |
Entrada decorrente de devolução
simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento. |
Devolução simbólica de mercadoria
remetida para formação de lote de exportação, cuja
saída tenha sido classificada no código "5.504 &ndash
Remessa de mercadoria para formação de lote de
exportação, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste
SINIEF 09/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando
facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de
junho de 2006). |
| 1.506 |
Entrada decorrente de devolução
simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, remetida para formação de lote de
exportação. |
Devolução simbólica de mercadoria
remetida para formação de lote de exportação em
armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela
legislação tributária de cada Unidade Federada,
efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída
tenha sido classificada no código "5.505 &ndash
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR
Ajuste SINIEF 09/2005) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de
2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
janeiro a 30 de junho de 2006). |
| 1.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
| 1.551 |
Compra de bem para o ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código as compras de
bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
| 1.552 |
Transferência de bem do ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código as entradas de
bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
| 1.553 |
Devolução de venda de bem do ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 5.551 - Venda de bem
do ativo imobilizado. |
| 1.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado
remetido para uso fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código as entradas por
retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso
fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
| 1.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado
de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
Classificam-se neste código as entradas de
bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para
uso no estabelecimento. |
| 1.556 |
Compra de material para uso ou
consumo |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento. |
| 1.557 |
Transferência de material para uso
ou consumo |
Classificam-se neste código as entradas de
materiais para uso ou consumo recebidos em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa. |
| 1.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
| 1.601 |
Recebimento, por transferência, de
crédito de ICMS |
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos
por transferência de outras empresas. |
| 1.602 |
Recebimento, por transferência, de
saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma
empresa, para compensação de saldo devedor do imposto. |
Lançamento destinado ao registro da
transferência de saldo credor do ICMS, recebido de outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à
compensação do saldo devedor do estabelecimento,
inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR
Ajuste SINIEF 9/2003 &ndash a partir 01.01.2004)
(Decreto nº 26.174/2003) |
| 1.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária |
Lançamento destinado ao registro de
ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, ou, ainda, quando o
ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte
substituído, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável. |
| 1.604 |
Lançamento do crédito relativo à
compra de bem para o ativo imobilizado |
Lançamento destinado ao registro da
apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Dec.25.068/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2003) |
| 1.605 |
Recebimento, por transferência, de
saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa |
Lançamento destinado ao registro da
transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação
da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a
partir de 01.01.2005) |
| 1.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS
OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR
Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) |
|
| 1.651 |
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente |
Compra de combustível ou lubrificante a ser
utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004) |
| 1.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização |
Compra de combustível ou lubrificante a ser
comercializados. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a
partir 01.01.2004) |
| 1.653 |
Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final |
Compra de combustível ou lubrificante, a
ser consumidos em processo de industrialização de
outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01
de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
| 1.658 |
Transferência de combustível ou
lubrificante para industrialização |
Entrada de combustível ou lubrificante,
recebidos em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para ser utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.(Decreto
26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004) |
| 1.659 |
Transferência de combustível ou
lubrificante para comercialização |
Entrada de combustível ou lubrificante,
recebidos em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para ser comercializados. .(Decreto
26.174/2003) (efeitos a partir 01.01.2004) |
| 1.660 |
Devolução de venda de combustível
ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente |
Devolução de venda de combustível ou
lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante destinados à
industrialização subseqüente". (Decreto
26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004) |
| 1.661 |
Devolução de venda de combustível
ou lubrificante destinados à comercialização |
Devolução de venda de combustível ou
lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante para
comercialização".(Decreto 26.174/2003)(efeitos a
partir 01.01.2004). |
| 1.662 |
Devolução de venda de combustível
ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final |
Devolução de venda de combustível ou
lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final"..(Decreto 26.174/2003)(efeitos
a partir 01.01.2004) |
| 1.663 |
Entrada de combustível ou
lubrificante para armazenagem |
Entrada de combustível ou lubrificante para
armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004) |
| 1.664 |
Retorno de combustível ou
lubrificante remetidos para armazenagem |
Entrada, ainda que simbólica, por retorno
de combustível ou lubrificante, remetidos para
armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004) |
| 1.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
|
| 1.901 |
Entrada para industrialização por
encomenda |
Classificam-se neste código as entradas de
insumos recebidos para industrialização por encomenda
de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma
empresa. |
| 1.902 |
Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código o retorno dos
insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
| 1.903 |
Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código as entradas em
devolução de insumos remetidos para industrialização
e não aplicados no referido processo. |
| 1.904 |
Retorno de remessa para venda fora
do estabelecimento |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não
comercializadas. |
| 1.905 |
Entrada de mercadoria recebida para
depósito em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado
ou armazém geral. |
| 1.906 |
Retorno de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral. |
| 1.907 |
Retorno simbólico de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno simbólico de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando
as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a
qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante. |
| 1.908 |
Entrada de bem por conta de contrato
de comodato |
Classificam-se neste código as entradas de
bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
| 1.909 |
Retorno de bem remetido por conta de
contrato de comodato |
Classificam-se neste código as entradas de
bens recebidos em devolução após cumprido o
contrato de comodato. |
| 1.910 |
Entrada de bonificação, doação
ou brinde |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas a título de bonificação,
doação ou brinde. |
| 1.911 |
Entrada de amostra grátis |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
| 1.912 |
Entrada de mercadoria ou bem
recebido para demonstração |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
| 1.913 |
Retorno de mercadoria ou bem
remetido para demonstração |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias ou bens remetidos para
demonstração. |
| 1.914 |
Retorno de mercadoria ou bem
remetido para exposição ou feira |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição
ou feira. |
| 1.915 |
Entrada de mercadoria ou bem
recebido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
| 1.916 |
Retorno de mercadoria ou bem
remetido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo. |
| 1.917 |
Entrada de mercadoria recebida em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas a título de consignação
mercantil ou industrial. |
| 1.918 |
Devolução de mercadoria remetida
em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as entradas por
devolução de mercadorias remetidas anteriormente a
título de consignação mercantil ou industrial. |
| 1.919 |
Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as entradas por
devolução simbólica de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial. |
| 1.920 |
Entrada de vasilhame ou sacaria |
Classificam-se neste código as entradas de
vasilhame ou sacaria. |
| 1.921 |
Retorno de vasilhame ou sacaria |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de vasilhame ou sacaria. |
| 1.922 |
Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro |
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro. |
| 1.923 |
Entrada de mercadoria recebida do
vendedor remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à
ordem, cuja compra do adquirente originário, foi
classificada nos códigos 1.120 - Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente ou 1.121 - Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente. |
| 1.924 |
Entrada para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as entradas de
insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos
não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente
dos mesmos. |
| 1.925 |
Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código o retorno dos
insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo
estabelecimento industrializador, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. |
| 1.926 |
Lançamento efetuado a título de
reclassificação de mercadoria decorrente de formação
de kit ou de sua desagregação |
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de reclassificação decorrente de
formação de kit de mercadorias ou de sua
desagregação. |
| 1.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador do
serviço de transporte, quando a responsabilidade de
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação
onde se tenha iniciado o serviço. |
Lançamento efetuado pelo tomador do
serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade
da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando
a responsabilidade pela retenção do imposto for
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004))(efeitos
a partir 01.01.2005) |
| 1.932 |
Aquisição de serviço de
transporte iniciado em Unidade da Federação diversa
daquela onde esteja inscrito o prestador |
Aquisição de serviço de transporte que
tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador esteja inscrito como
contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO
Nº 26.810/2004) (efeitos a partir 01.01.2005) |
| 1.933 |
Aquisição de serviço tributado
pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Ajuste
SINIEF 06/2005) (NR) |
Aquisição de serviço, cujo imposto é de
competência municipal, desde que informado em Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)(DECRETO
Nº 26.868/2006 - efeitos a partir 01.01.2006) |
| 1.949 |
Outra entrada de mercadoria ou
prestação de serviço não especificada |
Classificam-se neste código as outras
entradas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |